Harmonia Clube de Campo
NO AR - Programação Harmonia Clube de Campo
Telefone Telefone
Página Inicial » Estatuto

Estatuto

Capítulo I

Da associação e seus afins

Art. 1º- O HARMONIA CLUBE DE CAMPO, designado neste Estatuto, de ora em diante apenas por HCC, é uma associação civil, fundada em 01 de julho de 1964, na cidade de Umuarama, Estado do Paraná, com sede à Rua José Dias Lopes, 4310, sem fins lucrativos, com caráter social, esportivo, cultural e recreativo com personalidade jurídica distinta da dos seus associados, os quais não respondem pelas obrigações assumidas pela associação, não havendo entre os associados direitos e obrigações recíprocos.

§ 1°– O HCC tem por finalidades:

I- Promover, propagar e ministrar a prática de esportes amadoristas;

II- Incentivar a prática da cultura física, moral e cívica;

III- Promover reuniões sociais, recreativas e de caráter assistencial.

§ 2°– O HCC poderá filiar-se às entidades desportivas de atividades amadoristas, desfiliando-se quando os seus interesses assim o exigirem.

Art. 2º- O HCC terá duração ilimitada, e, no caso de dissolução da associação, aprovada em Assembléia, o seu patrimônio será leiloado e o líquido, depois de cumpridas todas as obrigações financeiras, será dividido em partes iguais entre os associados titulares, proprietários de títulos patrimoniais no pleno gozo de seus direitos sociais, excluindo-se aqueles que não estiverem em dia com suas obrigações pecuniárias previstas neste Estatuto, e, em havendo remanescente do patrimônio liquido, será destinado à entidade de fins não econômicos definida por deliberação da Assembléia Geral.

Art. 3º- São insígnias do HCC: I- As cores oficiais do HCC são: o branco e o azul escuro.

II- Bandeira: Será em listras verticais, em número de três, nas cores azul escuro e branco, com um escudo do HCC representado pelas letras: “H.C.C”. A primeira listra será azul , seguida do branco, terminando em azul, com as letras do escudo em azul escuro. Abaixo do escudo, deve ser colocada a inscrição: PAZ e AMIZADE, que simboliza (HARMONIA CLUBE DE CAMPO).

III- As iniciais da Associação são “H.C.C.”.



Capítulo II

DO QUADRO SOCIAL - SEÇÃO 1

Art. 4º- O quadro social do HCC será composto de diversas categorias de Associados, sendo o número de Associados de cada categoria fixado pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria.

§1º - ASSOCIADOS PROPRIETÁRIOS:

I – CONTRIBUINTE FAMILIAR: os que forem proprietários de um título patrimonial e realizarem as condições do Art. 6º e seus parágrafos, com direito a freqüência de seus familiares desde que comprovada suas dependências.

II – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: os que forem proprietários de um título patrimonial e realizarem as condições do Art. 6º e seus parágrafos, com direito a freqüência individual.

II - AUSENTE: os que, com mais de 02 (dois) anos de admissão a Associação, venham a mudar de domicílio familiar, solicitar sua inclusão nesta categoria, por 12 (doze) meses, podendo ser renovado a critério da Diretoria, em caso de contribuinte familiar, impede a freqüência de todos os dependentes cadastrados.

a- Para se fazer jus a este beneficio é necessário o pagamento de 01 ( uma ) mensalidade antecipada.

§ 2º- ASSOCIADOS NÃO PROPRIETÁRIOS

I- TEMPORÁRIOS: os que, com permanência limitada, desde que comprovada, em Umuarama sejam propostos e aceitos nos termos do Art. 6º e seus parágrafos.

a- O pedido poderá ser renovado somente mais uma vez, pelo período de 12 (doze) meses. No caso de ser proposto para Associado proprietário contribuinte, após os primeiros 12 (doze) meses, ou mesmo vencida a renovação, o pagamento do valor do título patrimonial será integral.

II- ATLETAS: os que, com direito a freqüência individual, mediante sugestão do diretor de esportes e a critério da Diretoria, satisfeitas as exigências estatutárias, concorram de forma notável para o desenvolvimento e destaque esportivo da Associação nas competições externas, sendo que:

a- o Associado-atleta não poderá participar de competições internas;

b- o Associado-atleta, é admitido a título precário pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser desligado a qualquer tempo, a critério da Diretoria. Findo o prazo estabelecido neste artigo, o Associado-atleta poderá ser reconduzido a essa categoria, desde que o Diretor de Esporte o sugira fundamentadamente, e a Diretoria o aprove.

III- UNIVERSITÁRIOS: os que, com direito apenas a freqüência individual, sejam alunos de Cursos Superiores, sendo obrigados a provarem, anualmente, suas condições de estudantes matriculados em Cursos Superiores, sob pena de exclusão sumária se não o fizerem até 31 de março de cada ano, bem como, poderão os filhos de Associados matriculados em Cursos Superiores, ingressarem no H.C.C. como Associados universitários, ao completar 24 anos de idade, mesmo que o quadro social desta categoria esteja completo.

Capítulo III

DAS MENSALIDADES

Art. 5º- As mensalidades dos Associados do H.C.C. serão fixadas anualmente por proposta da Diretoria e aprovada pelo Conselho Deliberativo, assim definidas:

a- Valor de 100% (cem por cento) da mensalidade, para os Associados proprietários temporários e universitários;

b- Valor de 50% para os Associados aspirantes;

c- Isentos do pagamento das mensalidades os Associados Fundadores especificados no Art.107 das Disposições Gerais e os Associados-atletas;

d- Os pagamentos das mensalidades deverão ocorrer até o último dia do mês, sendo que a critério da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo, poderá ser instituída multa, correção monetária e juros pelo atraso da mensalidade.

e- Em casos excepcionais como: descontrole inflacionário ou alterações bruscas na economia, poderá ser feita alteração na mensalidade, a qualquer época, mediante proposta da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo, por maioria absoluta.

Capítulo IV

DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS

Art. 6 - A admissão de Associado contribuinte, aspirante e universitário, processar-se-á pelo preenchimento do questionário fornecido pela Secretaria, o qual, depois de firmado pelo pretendente, e de 02 (dois) Associados apresentantes contribuintes, será encaminhado a uma comissão de aprovação.

§ 1º- A comissão de aprovação será designada pelo Presidente da Diretoria, composta de 03 (três) membros:

§ 2º- Esse questionário mencionará: nome, idade, nacionalidade, profissão, certidão de casamento ou quando solteiro de nascimento, CPF, endereço da residência e serviço, números do(s) telefone(s), estado civil do proposto, bem como os nomes e idades dos membros da família do candidato, com direito a freqüentar o H.C.C, comprovados por documentos idôneos, devendo ser preenchido integralmente, sob pena de recusa da proposta.

§ 3º- A admissão ou rejeição do pretendente será deliberada pela Diretoria. Em caso de rejeição, o candidato será notificado por escrito, sem especificar o motivo.

§ 4º- O candidato rejeitado só poderá ser novamente proposto, 02 (dois) anos depois da rejeição.

§ 5º- O candidato cuja proposta tenha sido rejeitada por unanimidade, só poderá ser novamente proposto decorridos 05 (cinco) anos.

Art. 7 - Para efeito de freqüência da Associação, considera-se como membro da família em relação ao Associado: cônjuge, filhas ou enteada menores de 24 anos e filhos ou enteados menores de 21 anos de idade.

§ 1º- Sob requerimento e responsabilidade do Associado e a critério da Diretoria, esta poderá expedir autorização de freqüência a outros familiares que vivam sob a dependência social e no lar do Associado, tendo os mesmos direitos e deveres dos filhos. Os cartões de freqüência terão validade de 01 (um) ano.

Capítulo V

DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 8 - São direitos dos Associados proprietários quites com a tesouraria:

I- participar de todas as promoções sociais, culturais, artísticas, ou esportivas da Associação;

II- votar e ser votado, à exceção dos Associados que por disposições contidas neste estatuto estejam impedidos;

III- freqüentar e fazer uso da Associação, observando-se os dispositivos do regimento interno;

IV- tomar parte em Assembléia Geral, propor e discutir assuntos à mesa submetida, apresentando indicações, emendas, substitutivos e sugestões;

V- pedir ao Conselho Deliberativo, em grau de recurso, mediante requerimento assinada por no mínimo 20% (vinte por cento) dos Associados contribuintes, a convocação de Assembléia Geral em caráter extraordinário, declarando expressamente o motivo da convocação;

VI- fazer parte do Conselho Deliberativo, Diretoria ou qualquer departamento ou comissão;

VII- Reclamar, por escrito, à Diretoria em grau de recurso, providência sobre irregularidade que se derem em qualquer atividade ou serviço do HCC e que não tenham sido sanadas por funcionários e Diretores;

VIII- Solicitar cartões de freqüência a pessoas não residentes em Umuarama para um período de até 30 dias prorrogável mediante aprovação da Diretoria, condicionado pagamento de taxa fixada pela Diretoria.

Art. 9 - São direitos dos Associados não proprietários:

I- temporários, os previstos pelos incisos I e III do Artigo 8º;

II- atletas, freqüentar a sede social e suas festividade e representar a Associação H.C.C. em competições esportivas.

Art. 10 - São obrigações ou deveres de todos os Associados, seus dependente e convidados:

I- pagar pontualmente suas mensalidades, taxas e outras contribuições;

II- ter correto procedimento nas dependências da Associação, em qualquer atividade promovida pela Associação, como espectador ou participante;

III- cumprir as determinações estatutárias, regulamentos e instruções emanadas pelos poderes competentes;

IV- guardar o decoro e o respeito mútuo em quaisquer dependências da Associação;

V- apresentar para efeito de freqüência quando exigida por membros da administração ou pessoa devidamente autorizada pela Diretoria, sua carteira e associado e prova de quitação com a tesouraria;

VI- zelar pelo patrimônio da Associação.

Capítulo VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 11 - Os Associados do clube, de quaisquer categoria e os seus dependentes, estão sujeitos às seguintes penalidades:

- ADVERTÊNCIA;

- SUSPENSÃO;

- EXCLUSÃO.

§ 1º- A advertência poderá ser verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Associação ou seu substituto legal, quando a falta cometida for considerada leve a critério da Diretoria. Desta pena cabe recurso à Diretoria no prazo de 05(cinco) dias contados da ciência da punição.

§ 2º- A suspensão que não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, será aplicada pela Diretoria, por maioria de votos, através do seu Presidente ou substituto legal, quando a falta cometida for considerada grave, ou quando leve, o infrator for reincidente em qualquer atividade na Associação. Dessa penalidade caberá recurso para o Conselho Deliberativo, o qual poderá manter, reduzir o período de suspensão imposto, comunicando a Diretoria.

I- Havendo razões urgentes, ditadas pela regular manutenção da ordem e disciplina, as penalidades poderão ser aplicadas provisoriamente, por dois membros da Diretoria, dos quais um seja o Presidente ou o Vice-Presidente. Nesse caso, a Diretoria deverá reapreciar, na primeira reunião que realizar, o fato que motivou a penalidade, ratificando-a ou não.

II- As faltas graves, em que a Diretoria, por maioria de votos, entender serem passíveis de punição até 90 (noventa) dias, poderá independentemente de nomeação de comissão disciplinar, em reunião por ela designada, ouvir os envolvidos, testemunhas e aplicar a pena dentro do limite aqui estabelecido. Da penalidade imposta, o(s) infrator(es) poderá(ao) interpor recurso escrito ao Conselho Deliberativo, dentro de cinco dias, contados da data da ciência da decisão da Diretoria, que poderá ratificar, reduzir a pena imposta;

III- As faltas graves em que a Diretoria, por maioria de votos, entender serem passíveis de suspensão superiores há 90 (noventa) dias e faltas gravíssimas deverão ser apuradas através de processo administrativo de sindicância, que deverá ser instalado num prazo máximo de 15 (quinze) dias, decorridos da ciência do fato, para o qual, o Presidente da Diretoria nomeará uma comissão disciplinar composta de três Diretores, que notificará o infrator para comparecer à audiência de apuração, em dia e hora por ela designada, para ser ouvido e apresentar sua defesa dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da realização da audiência. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem sua apresentação, serão ouvidas as testemunhas e vítima(s) do fato. Em seguida, a comissão disciplinar apresentará um relatório sucinto do ocorrido, emitindo seu parecer e o enviará para a Diretoria para apreciação e tomada de providências que o fato requerer, comunicando sua decisão ao Conselho Deliberativo, que é competente para apreciar o recurso previsto no “item 2”.

§ 3º- A exclusão dar-se-á quando a falta cometida for considerada gravíssima, ou sendo o infrator reincidente em falta grave e pela mesma já punida.

I- Compete ao Conselho Deliberativo julgar a gravidade da falta cometida e aplicar ao(s) infrator(es) a penalidade de exclusão, podendo a seu critério substituí-la pena de suspensão, que não será nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias e nem superior a 720 (setecentos e vinte) dias;

II- Dessa decisão e da penalidade imposta pelo Conselho Deliberativo, cabe recurso do interessado para a Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para essa finalidade no prazo de 05 (cinco), dias da ciência da punição;

III- Todas as penalidades impostas aos Associados e seus dependentes serão publicadas em Edital afixado no quadro de avisos da Associação, correndo o prazo para recurso a partir dessa publicação, se não houver aviso pessoal escrito.

§ 4º- Os Associados terão suas penas remidas após 05 (cinco) anos contados da data da sanção, caso não haja reincidência neste período.

Capítulo VII

Art. 12 - Para efeito do disposto no Art.11, considera-se leve a falta disciplinar de pouca repercussão.

Art. 13 - Para efeitos do disposto no Art.11, considera-se falta grave:

I- persistir na reincidência de faltas consideradas leves, pelas quais já tenha sido advertido;

II- infringir as disposições estatutárias e regimentais, bem assim, desrespeitar os regulamentos da Associação;

III- deixar de pagar três mensalidades e não saldá-las no prazo de trinta dias, contados da data da notificação ou do aviso para pagamento dos débitos existentes na Associação;

IV- desrespeitar ou ofender por atos ou palavras os membros da Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Funcionários;

V- praticar agressões físicas ou morais, por atos ou palavras, contra Associados e seus dependentes, convidados, visitantes e familiares, dentro do recinto da Associação;

VI- praticar atos de vandalismo contra o patrimônio da Associação ou bens dos Associados, que se encontrarem nas dependências da Associação;

VII- conduzir-se com deslealdade para com os adversários ou companheiros, na prática de qualquer atividade desportiva promovida pela Associação ou que este participe, bem como praticar contra os mesmos, agressões físicas ou morais.

Art. 14 - Para os fins do disposto no Art.11, considera-se falta gravíssima:

I- a reincidência em falta grave, pela qual já tenha sido penalizado;

II- a condenação por crime cometido de forma dolosa;

III- praticar dentro das dependências da Associação, atos contravencionais ou delituosos;

IV- promover por quaisquer meio, dentro das dependências da Associação, desordens, tumultos ou qualquer outro ato que visem à ruína ou o descrédito moral da Associação ou de seus dirigentes;

V- ofender, desacatar, ou desrespeitar de forma grave, Associados do clube, seus dependentes, familiares, convidados ou visitantes ou membros da administração da Associação.

Capítulo VIII

DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS

Art. 15 - Os títulos patrimoniais terão seus valores fixados anualmente, mediante proposta da Diretoria e aprovação do conselho Deliberativo. Em casos excepcionais como: descontrole inflacionário ou alterações bruscas na economia, poderá ser feita alteração nos valores dos títulos patrimoniais, a qualquer época mediante proposta da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo, por maioria absoluta.

Art. 16 - Os títulos patrimoniais poderão ser transferidos entre associados ou não, condicionado a aprovação pela Diretoria, mediante requerimento firmado pelas partes interessadas.

§ 1º- As transferências ficam sujeitas ao pagamento de emolumentos proposto pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º- Os filhos dos Associados proprietários que atingirem a maioridade ou se emanciparem poderão adquirir a qualidade de Associado na categoria de proprietários, mediante aquisição do título respectivo, ficando porém isentos do pagamento de taxas de transferência e de jóias.

§ 3º- A transferência causa mortis se fará mediante autorização do Juízo por onde se processar o inventário e independerá do pagamento de qualquer taxa, sendo que:

I- se o beneficiário for cônjuge supérstite, a sua inscrição no quadro social se fará independentemente de qualquer formalidade;

II- se o beneficiário for herdeiro ou legatário não associado, o seu ingresso no quadro social dependerá do cumprimento das exigências e formalidade constantes no Art. 6º deste Estatuto.

§ 4º- Em caso de separação judicial ou consensual do Associado, a transferência se fará de acordo com o disposto no competente formal de partilha e dependerá do cumprimento das exigências e formalidades constantes no Art. 6º deste estatuto.

Art. 17 - O título não renderá juros ou lucros.

Art. 18 - Toda transferência de título patrimonial estará sujeita ao pagamento, em benefício dos cofres sociais, de uma taxa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor nominal do mesmo, salvo previsto no parágrafo abaixo.

§ 1º- Toda transferência de título patrimonial de pai para filho, entre os irmãos e cônjuge, estará sujeita ao pagamento de uma taxa de até 10% (dez por cento) sobre o valor nominal do título.

§ 2º- Os títulos patrimoniais poderão ser pagos em condições e critérios propostos pela Diretoria e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 19 - DO CANCELAMENTO DO TÍTULO - O Associado terá seu título patrimonial cancelado quando deixar de pagar 03 (três) mensalidades ou demais obrigações sociais, ficando excluído do quadro social. Para assim ser considerado, o Associado deverá ser notificado por escrito, através de correspondência a ele encaminhada, ou por Edital afixado no quadro de avisos. Estabelecendo prazo de 30 dias para regularização.

§ 1º- O associado que tiver seu título cancelado, só poderá ser novamente Associado, após 02 (dois) anos do cancelamento.

§ 2º- O cancelamento será decretado pelo Conselho Deliberativo, por indicação da Diretoria, retornando o título de Associado proprietário ao fundo social, sem ter o Associado excluído qualquer direito de pagamento indenizatório pelo valor de seu título.

Capítulo IX

DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS

Art. 20 - A Associação será dirigida pelos seguintes órgãos diretivos:

I- Assembléia Geral;

II- Diretoria;

III- Conselho Deliberativo;

IV- Conselho Fiscal.

§ Primeiro - Os cargos de direção que compõem os vários órgãos diretivos são considerados de relevância social e exercidos gratuitamente, sem qualquer remuneração ou compensação, direta ou indireta, de qualquer natureza.

§ Segundo - O Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Diretoria e seus departamentos, elaborarão seus Regimentos Internos, observadas sempre as prescrições deste Estatuto.

Capítulo X

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 21 - A Assembléia Geral delibera como poder soberano, respeitadas as disposições estatutárias, sendo constituída pelos Associados Contribuintes quites com a tesouraria e no gozo de seus direitos.

§ 1º - A Assembléia Geral reunir-se-á:

I- ORDINARIAMENTE: anualmente, na primeira quinzena do mês de junho, com o fim de examinar e deliberar sobre o relatório e balanço geral, este acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e ciência do Conselho Deliberativo, referente ao exercício financeiro anterior, apresentado pela Diretoria;

II- EXTRAORDINARIAMENTE: quando por motivos relevantes convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo por sua iniciativa ou a pedido da:

a- Diretoria;

b- de um mínimo de 16 Conselheiros;

c- de um mínimo de 1/5 dos Associados contribuintes no gozo de seus direitos estatutários;

d- de um mínimo de 3/4 dos Associados contribuintes no gozo de seus direitos estatutários se a finalidade da convocação for dissolução da Associação.

Art. 22 - As convocações das Assembléias Gerais serão feitas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto estatutário, com prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação.

§ Único - Decorrido o prazo sem que a convocação tenha sido feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto estatutário, caberá ao Presidente da Diretoria promover a convocação no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 23 - As Assembléias Gerais serão convocadas por Edital publicado uma vez, em jornal de Umuarama, com circulação diária, e mediante Edital afixado no quadro de avisos da Associação, com antecedência de 10 (dez) dias.

Art. 24 - As Assembléias Gerais tratarão exclusivamente de matérias constantes do Edital e funcionará em primeira convocação com a presença de maioria simples dos Associados proprietários quites com a tesouraria e em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número.

Art. 25 - À Assembléia Geral compete:

I- discutir e deliberar sobre qualquer assunto referente a Associação;

II- apreciar e deliberar sobre atos praticados por quaisquer órgãos deliberativos da Associação;

III- apurar a responsabilidade de quaisquer membros dos órgãos diretivos, determinando o devido afastamento;

IV- apreciar e aprovar anualmente as contas da Diretoria, após o exame e parecer do Conselho Fiscal e Ciência do Conselho Deliberativo;

V- apreciar e aprovar a reforma ou emenda ao estatuto;

VI- apreciar e decidir os recursos interpostos pelos Associados contra as decisões tomadas pela Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;

VII- autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis e móveis com valor superior a 100 (cem) salários mínimos, assim como a instituição de ônus reais sobre os imóveis;

VIII- deliberar sobre a extinção da Associação;

IX- apreciar e decidir sobre os casos omissos que não couberem a Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.

Art. 26 - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, e no seu impedimento, na seguinte ordem: Presidente da Diretoria, Presidente do Conselho Fiscal, e, nesta ordem, respectivamente, pelos seus substitutos estatutários.

§ Único - Em todos os casos se tiverem interesse pessoal na decisão, estarão os mesmos impedidos de presidir a Assembléia Geral, ocorrendo a substituição na ordem estabelecida no caput deste Artigo.

Art. 27 - Havendo impedimento dos referidos no caput deste artigo, a Assembléia Geral será presidida por um associado eleito por aclamação.

Art. 28 - Cabe ao Presidente convidar um associado para servir de Secretário, que lavrará a ata que após lida, discutida e aprovada será assinada pelo Presidente, Secretário, membros da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, presentes, e por todos os Associados que desejarem.

Art. 29 - Haverá na secretaria do Conselho Deliberativo um livro para o registro das presenças dos Associados às assembléias, a ser assinado pelos Associados presentes e para lavratura das respectivas atas. Estas serão lavradas em letra legível, não podendo conter rasuras, e após será submetida à aprovação dos presentes.

Art. 30 - A aprovação dos assuntos sob análise se dará por maioria de votos dos Associados presentes, cabendo o desempate ao Presidente.

§ 1º - Para deliberar sobre a alteração do estatuto e destituição dos administradores do HCC, é exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes, não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.

Art. 31 - As votações poderão ser simbólicas. A requerimento e por decisão da maioria, a votação poderá ser secreta.

Art. 32 - Não é permitido o voto ou representação por procuração.

Capítulo XI

DO CONSELHO DERIBERATIVO

Art. 33 - O Conselho Deliberativo constituir-se-á de 21 (vinte e um) membros efetivos havendo 07 (sete) suplentes, todos no gozo de seus direitos estatutários.

Art. 34 - O Conselho Deliberativo será constituído exclusivamente de Associados contribuintes, sendo vedado o exercício simultâneo com o da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 35 - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

Art. 36 - As vagas de conselheiro serão preenchidas pelos suplentes, obedecendo a ordem em que foram registrados na respectiva chapa

§ Único - o Suplente apenas completará o mandato daquele que deu origem à vaga.

Art. 37 - havendo vacância de suplentes, esta será preenchida por indicação dos membros do Conselho Deliberativo.

§ 1º - A votação do indicado se dará na primeira reunião após sua indicação, mediante votação secreta.

§ 2º - O indicado deverá obter 2/3 dos votos dos presentes para sua aprovação.

Art. 38 - Perderá, automaticamente, o mandato, o conselheiro que deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem motivo justo apresentado perante o Conselho.

Art. 39 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á em sessão ordinária para:

I- Eleger seu Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários, na primeira reunião após sua posse, não podendo ultrapassar o dia 20 de junho;

II- Referendar as indicações do Presidente da Diretoria para os cargos de 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros, Diretor Social, Diretor de Esportes e Diretor Patrimonial;

III- Anualmente, na primeira quinzena de dezembro, para discutir e aprovar, com ou sem alteração, o orçamento geral apresentado pela Diretoria para o ano seguinte;

IV- Analisar e emitir parecer sobre o exercício financeiro anterior, encaminhando-o para a Diretoria até o dia 31 de maio.

Art. 40 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença mínima de 11 (onze) Conselheiros, no mínimo uma vez por mês.

Art. 41 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á em sessão extraordinária, com presença mínima de 11 (onze) Conselheiros, convocados pelo seu Presidente, ou seu Vice-Presidente, na ausência ou impedimento daquele.

§ 1º - Se nenhum dos dois o fizer, poderá ser convocada por 2/3 de seus membros.

§ 2º - Em caso de recusa expressa do Presidente do Conselho Deliberativo, a convocação poderá ser feita pelo Presidente da Diretoria.

Art. 42- Compete ao Conselho Deliberativo:

I- propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto;

II- referendar as indicações do Presidente da Diretoria para os cargos de 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros, Diretor Social, Diretor de Esportes e Diretor Patrimonial;

III- aprovar o orçamento geral proposto pela Diretoria para o ano seguinte;

IV- analisar e emitir parecer sobre o exercício financeiro anterior;

V- autorizar, com a presença mínima de 2/3 dos Conselheiros, a alienação de bens imóveis e móveis com valor inferior a 100 (cem) salários mínimos;

VI- autorizar a aquisição de bens imóveis e móveis com valor superior a 10 (dez) salários mínimos, até o limite de 100 (cem) salários mínimos;

VII- convocar Assembléia Geral Extraordinária;

VIII- autorizar a criação ou extinção de cargos da Diretoria;

IX- julgar os recursos interpostos contra a Diretoria;

X- aplicar pena de exclusão de Associados;

XI- aprovar o valor das mensalidades da Associação, propostas pela Diretoria;

XII- ratificação do número de Associados universitários;

XIII- julgar, reduzindo ou confirmando as penas disciplinares impostas pela Diretoria;

XIV- autorizar a Diretoria a contrair empréstimos;

XV- autorizar, com a presença mínima de 2/3 dos Conselheiros, a oneração de bens da Associação para garantia de empréstimos de que trata o item XI.

XVI- autorizar o Presidente da Diretoria a transigir em Juízo ou fora dele;

XVII- contratar Auditoria Fiscal;

XVIII- decretar o perdimento do título de Associado, na forma do Art. 19, § único;

XIX- convocar o Presidente da Diretoria, Presidente do Conselho Fiscal, assim como seus membros, para discutir em conjunto assuntos de interesse da Associação;

XX- aplicar penalidades aos Conselheiros e membros da Diretoria;

XXI- intervir na Diretoria da Associação, se assim exigirem os interesses do mesmo, determinando seu afastamento imediato, sendo que:

a- a intervenção perdurará pelo prazo máximo de 06 (seis) meses;

b- esta intervenção somente poderá ser realizada por aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo;

c- da decisão cabe recurso a Assembléia Geral Extraordinária no prazo de 08 (oito) dias.

XXII- propor à Assembléia Geral Extraordinária, a destituição de qualquer membro da Diretoria;

XXIII- autorizar à Diretoria a cobrança de taxas específicas para custeio ou subsídio de atividades esportivas, culturais e outras, a serem ofertadas aos Associados, que demandem despesas com materiais e instrutores;

XXIV- eleger, bienalmente, por maioria absoluta, Comissão Eleitoral com 05 (cinco) membros entre os Associados proprietários, quites com a tesouraria, sem antecedentes disciplinares graves ou gravíssimos, na primeira quinzena de abril;

XXV- resolver, em última instância, os casos omissos do presente Estatuto;

XXVI- aprovar os valores dos títulos patrimoniais, propostos pela Diretoria.

Art. 43 - Aos Associados será facultado permissão para assistir as reuniões do Conselho Deliberativo, salvo quando elas tiverem caráter sigiloso, a critério do Presidente, não podendo, no entanto, tomar parte em discussões e votações.

Art. 44 - As deliberações serão tomadas por maioria de voto dos Conselheiros presentes, e lavrada em ata, em livro próprio, subscrita pelos membros presentes.

Seção 1º

DO PRESIDENTE

Art. 45 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

I- convocar Assembléia Geral e o Conselho Deliberativo;

II- presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, Assembléias Gerais e reuniões conjuntas dos órgãos diretivos da Associação;

III- decidir com o voto de qualidade nos caso em que a votação resultar empate;

IV- assumir a administração da Associação no caso de renúncia ou destituição do Presidente e Vice-Presidente da Diretoria.

Seção 2º

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 46 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo assistir e auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

Seção 3º

DO SECRETÁRIO

Art. 47 - Compete ao 1º Secretário:

I- secretariar as reuniões do Conselho, redigindo as atas e assinando-as com o Presidente e demais presentes;

II- redigir e encaminhar correspondências do Conselho;

III- substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos.

Art. 48 - Compete ao 2º Secretário Auxiliar e substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos.

Capítulo XII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 49 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador e controlador indireto das operações e atividades creditícias, patrimoniais, econômicas, financeiras e documentos contábeis da Associação, sendo constituído por 03 ( três) membros efetivos e 03 ( três) suplentes.

Art. 50 - O Conselho Fiscal reunir-se á com a presença de todos os membros efetivos, no mínimo uma vez por mês.

Art. 51 - O Conselho Fiscal reunir-se-á até o dia 20 (vinte) de junho, para eleger seu Presidente.

Art. 52 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

Art. 53 - As vagas de Conselheiro serão preenchidas pelos suplentes, obedecendo à ordem em que foram registrados na respectiva chapa.

§ Único - o Suplente apenas completará o mandato daquele que deu origem à vaga.

Art. 54 - Havendo vacância de suplentes, esta será preenchida por indicação dos membros do Conselho Fiscal.

§ Único - A votação do indicado se dará na primeira reunião após sua indicação, devendo a aprovação ser unanimidade.

Art. 55 - Perderá, automaticamente, o mandato, o Conselheiro que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas, sem motivo justo apresentado perante o Conselho.

Art. 56 - As decisões do Conselho Fiscal deverão ser registradas em ata, em livro próprio, e serão tomadas sempre por unanimidade.

Art. 57 - Compete ao Conselho Fiscal:

I- analisar e dar parecer sobre balanço relativo ao último ano financeiro encaminhando a Diretoria ate o dia 31 de maio;

II- examinar e dar parecer sobre balancetes mensais da tesouraria da Associação;

III- solicitar à Diretoria os esclarecimentos e as informações que julgar indispensáveis ao seu parecer, bem como exigir apresentação dos documentos contábeis para exame;

IV- propor as medidas que se fizerem necessárias ao saneamento das finanças e correção dos registros contábeis da Associação;

V- informar e instruir o Conselho Deliberativo quanto à responsabilidade da Diretoria pelas irregularidades encontradas.

Capítulo XIII

DA DIRETORIA

Art. 58 - A Diretoria é o órgão diretivo/executivo da Associação, composto por Associados proprietários, com mandato de 02 (dois) anos, organizado com os seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro , segundo Tesoureiro, Diretor Social, Diretor de Esportes e Diretor de Patrimônio.

Art. 59 - O Presidente da Diretoria é o representante legal da Associação e será eleito na primeira quinzena de junho, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.

Art. 60 - A Diretoria tomará posse no dia 01 ( primeiro) de julho.

Art. 61- A Diretoria reunir-se-á ordinariamente quinzenalmente e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.

Art. 62- As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples, com presença mínima de 05 (cinco) Diretores, devendo ser registradas em ata, em livro próprio.

Art. 63- Perde o mandato o Diretor que deixar de comparecer a 03 (três) seções consecutivas ou 05 ( cinco) alternadas, sem motivo justo apresentado perante a Diretoria.

Art. 64- Havendo vacância do cargo de Diretor, a vaga será preenchida por indicação do Presidente da Diretoria, condicionada ao referendo do Conselho Deliberativo.

Art. 65- À Diretoria compete:

I- dirigir, organizar, regulamentar e administrar todas as atividades necessárias ao bom funcionamento da Associação;

II- cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e dos Regimentos Internos, assim como as deliberações dos demais órgãos diretivos;

III- propor ao Conselho Deliberativo a reforma do Estatuto;

IV- decidir sobre a filiação da Associação a entidades esportivas;

V- propor ao Conselho Deliberativo a contratação de Auditoria Fiscal;

VI- submeter ao Conselho Deliberativo o arrendamento de imóveis ou dependências da Associação;

VII- autorizar despesas até o limite de 10 (dez) salários mínimos;

VIII- alugar o salão de festas e demais dependências da Associação;

IX- admitir e demitir funcionários, fixando-lhes os respectivos salários;

X- definir o número de Associados universitários;

XI- aprovação de Associados-atletas;

XII- fixar o valor das mensalidades;

XIII- fixar o valor do aluguel do salão de festas e demais dependências da Associação;

XIV- aplicar penas provisórias e definitivas, conforme previsto no capítulo V;

XV- ratificar ou não, em primeira reunião, pena provisória imposta por membros da Diretoria;

XVI- instruir processo administrativo, quando se tratar de falta grave punível até 90 ( noventa) dias;

XVII- propor, anualmente, o valor dos títulos patrimoniais;

XVIII- licenciar diretores até o máximo de 90 ( noventa) dias;

XIX- autorizar despesas dos departamentos;

XX- submeter à apreciação do Conselho Deliberativo qualquer plano de construção, que será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias;

XXI- apresentar balanço mensal e anual ao Conselho Fiscal;

XXII- solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo, convocação de Assembléia Geral Extraordinária.

Seção 1º

DO PRESIDENTE

Art. 66- O Presidente da Associação é o coordenador de todas as atividades desenvolvidas pelos diversos departamentos e seções da Associação, dentro das suas funções executivas, competindo-lhe:

I- praticar todos os atos administrativos que não colidirem com as atribuições específicas dos demais Diretores, conforme previsto neste Estatuto;

II- vetar resoluções da Diretoria quando necessário e encaminhar o assunto à apreciação do Conselho Deliberativo, com efeito suspensivo;

III- escolher entre os Associados contribuintes quites com a tesouraria e com suas obrigações sociais, que não tenham sofrido nenhuma punição gravíssima, os demais membros da Diretoria;

IV- convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V- dar o voto de qualidade em caso de empate;

VI- solicitar ao Conselho Deliberativo e Fiscal reunião conjunta sempre que houver assunto de relevância e urgência;

VII- assinar com os demais membros presentes, as atas de reuniões e com o Secretário os cartões de identidades dos Associados, correspondências expedidas, bem como papéis do mesmo gênero;

VIII- assinar com o Tesoureiro títulos patrimoniais ou qualquer outro documento do mesmo gênero, cheques e ordens de pagamento, cauções, duplicatas ou faturas, e outros documentos de igual natureza;

IX- assinar contratos, escrituras, e demais documentos e atos da mesma natureza;

X- representar ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, a Associação, podendo, quando necessário, outorgar procuração a advogado ou fazer-se acompanhar do mesmo; XI- ordenar as despesas devidamente autorizadas;

XII- indicar membros da comissão de admissão de Associados;

XIII- indicar membros da comissão disciplinar, conforme previsto no Art. 11, § 2º, III;

Seção 2º

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 67- O Vice-Presidente é o substituto natural do Presidente, nos seus impedimentos, ausências ou licenças, e seu auxiliar direto no desempenho das funções administrativas.

§ Único - O Vice-Presidente exerce ainda, o cargo de relações públicas da Associação, praticando os atos que lhe forem determinados pelo Presidente neste sentido.

Seção 3º

DO SECRETÁRIO

Art. 68- Ao 1º Secretário compete:

I- substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos;

II- ter ao seu encargo o expediente geral da Diretoria;

III- lavrar as atas das reuniões da Diretoria, lendo-as em sessão;

IV- redigir as correspondências a serem expedidas pela Diretoria;

V- assinar com o Presidente os cartões de identidades, atas e demais documentos do mesmo gênero.

Art. 69- Ao 2º Secretário compete assistir e auxiliar o 1º Secretário e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Seção 4º

DOS TESOUREIROS

Art. 70- Compete ao 1º Tesoureiro:

I- superintender todos os serviços de tesouraria, inclusive os de contabilidade e escrituração;

II- arrecadar as mensalidades, valores das ações e quaisquer outras importâncias devidas a Associação, na forma estabelecida pela Diretoria;

III- recolher a estabelecimento bancário todas as quantias e os títulos recebidos imediatamente após o seu recebimento, na forma prescrita pela Diretoria;

IV- ter sob sua guarda e responsabilidade os documentos contábeis, títulos patrimoniais, papéis de crédito, valores e dinheiro em caixa que não tenham sido recolhidos em estabelecimentos bancários;

V- pagar as despesas expressamente autorizadas pelo Presidente da Diretoria, exigindo sempre o documento comprobatório de quitação;

VI- assinar com o Presidente os títulos patrimoniais ou qualquer outro documento do mesmo gênero, cheques e ordens de pagamento, cauções, duplicatas ou faturas, e outros documentos de igual natureza;

VII- organizar com supervisão do Contador, os balancetes e demonstrativos mensais, na primeira quinzena de cada mês, relativos ao mês anterior;

VIII- organizar com supervisão do Contador, o balanço anual, os demonstrativos de contas e demais esclarecimentos necessários à prestação de contas da Diretoria, até o dia 31 de maio;

IX- superintender a fiscalização da bilheteria e portaria nos eventos promovidos pela Associação e quando em parceria;

X- manter atualizados os fichários e outros documentos de controle financeiro dos Associados com relação as suas obrigações perante a Associação, remetendo à secretaria até o dia 15 (quinze) de cada mês, a lista dos Associados em débito.

Art. 71- Compete ao 2º Tesoureiro assistir e auxiliar o 1º Tesoureiro e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Seção 5º

DO DEPARTAMENTO SOCIAL

Art. 72- O Departamento Social será organizado, dirigido e fiscalizado por um Diretor, que poderá nomear até dois Diretores auxiliares para o fim de programar e por em prática todas as atividades sociais e culturais da Associação

Art. 73 - Compete ao Diretor Social:

I- organizar a programação de bailes, festas, atividades sociais e de lazer, promoções da Associação, colocando-as em prática após a aprovação pela Diretoria;

II- assinar e submeter à apreciação da Diretoria, os contratos de representação artística e cultural, encaminhando cópias dos mesmos aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da assinatura;

III- fiscalizar junto com o Presidente da Associação e o Diretor de Patrimônio, a exploração e funcionamento da lanchonete e similares, sugerindo as medidas que forem necessárias ao cumprimento das suas finalidades;

IV- tomar as providências junto aos órgãos públicos e privados, necessárias à realização dos eventos sociais e culturais;

V- fiscalizar o serviço de segurança nas dependências da Associação nos eventos sociais e culturais.

Seção 6º

DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE

Art. 74 - O Departamento de Esportes será organizado, dirigido e fiscalizado por um Diretor, que nomeará, juntamente com o Presidente, o Coordenador Geral e Coordenadores Auxiliares que se fizerem necessários, a serem referendados pela Diretoria.

§ Único - O Coordenador Geral, a critério da Diretoria, poderá ser remunerado.

Art. 75 - Compete ao Diretor de Esportes:

I- programar, organizar e por em prática atividades esportivas e recreativas, submetendo aquelas que dependam de verbas orçamentárias, a prévia apreciação da Diretoria;

II- dirigir os Coordenadores Auxiliares;

III- manter sob sua guarda e responsabilidade todo material esportivo de propriedade da Associação;

IV- encaminhar à Diretoria as faltas disciplinares decorrentes de práticas esportivas, previstas no Estatuto;

V- solicitar à Diretoria a aquisição, conservação e reforma que se fizerem necessárias à prática das atividades esportivas;

VI- indicar técnicos e orientadores para as diversas modalidades esportivas, submetendo seus nomes à indicação da Diretoria;

VII- promover a inscrição da Associação junto às ligas, federações e demais entidades esportivas;

Seção 6º

DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE

Art. 76- O Departamento Patrimonial será organizado, dirigido e fiscalizado por um Diretor, que poderá nomear Coordenador Auxiliar, submetendo seu nome à aprovação da Diretoria.

Art. 77- Compete ao Diretor de Patrimônio:

I- inventariar e manter cadastro e registro dos bens patrimoniais da Associação;

II- zelar para que se mantenham em bom estado de conservação, funcionamento e asseio, todos os bens patrimoniais da Associação;

III- fiscalizar a execução de obras, reformas, consertos, recuperações de todos os objetos, bens móveis e construções de propriedade da Associação;

IV- organizar o plano geral de obras, seu orçamento e execução;

V- constituir comissão de compra, composta de, no mínimo, 01 (um) Diretor, 01 (um) Conselheiro Deliberativo e 01 (um) Conselheiro Fiscal, para despesas superiores a 10 (dez) salários mínimos;

Capítulo XIV

DOS SERVIDORES REMUNERADOS

Art. 78- A Associação terá, de acordo com as necessidades, empregados remunerados segundo o quadro organizado e justificado pela Diretoria, que deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ Único- O regulamento do quadro de empregados determinará cargos, funções, condições, provimento, vacância, remuneração, e o que mais convier.

Capítulo XV

DOS SERVIDORES REMUNERADOS

Art. 79 - A eleição para Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, será realizada bienalmente, no segundo domingo do mês de junho, das 9:00 às 17:00 horas, mediante sufrágio direto, pessoal e secreto dos Associados com direito a voto.

Art. 80 - A eleição será coordenada por uma comissão eleitoral, composta por 05 (cinco) membros que não fazem parte de nenhuma chapa concorrente ao pleito, indicada e aprovada pelo Conselho Deliberativo, por maioria absoluta de seus membros, dentre os Associados proprietários, quites com a tesouraria, sem antecedentes disciplinares gravíssimas, na primeira quinzena de abril.

§ Único- A Comissão Eleitoral elegerá seu Presidente dentre seus membros;

Art. 81- A Comissão Eleitoral publicará Edital de convocação, determinando o prazo para inscrição das chapas, local, dia e hora das eleições, em jornal diário desta cidade, de grande circulação, por três vezes, na primeira semana do mês de maio.

§ Único- A Comissão Eleitoral fará fixar cópia do Edital de convocação em quadro próprio da Associação, durante a primeira quinzena do mês de maio.

Art. 82 - A inscrição das chapas será feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral até o dia 15 de maio.

§ 1º - Os membros da chapa deverão ser Associados proprietários, quites com a tesouraria e sem antecedentes disciplinares gravíssimos.

§ 2º - As chapas deverão conter legenda, nome por extenso, assinatura dos candidatos e a designação dos cargos pleiteados.

§ 3º - Fica vedada a inscrição do Associado em mais de uma chapa.

§ 4º - No ato da inscrição a chapa deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos e de antecedentes disciplinares de todos os seus membros, emitida pela secretaria da Associação.

Art. 83- Findo o prazo para inscrição, a Comissão Eleitoral publicará no prazo de 03 (três) dias úteis, Edital em quadro próprio da Associação, as chapas que concorrerão ao pleito eleitoral.

§ Único - No mesmo prazo, a Comissão Eleitoral publicará Edital em quadro próprio da Associação, normatizando os procedimentos a serem adotados na eleição.

Art. 84 - Cada chapa poderá requerer junto à Comissão Eleitoral, o credenciamento de até 05 (cinco) fiscais.

§ Único - No local reservado para a votação, poderão permanecer até 02 (dois) fiscais de cada chapa concorrente.

Art. 85 - A Comissão Eleitoral indicará os membros da mesa receptora de votos, que será composta de um Presidente e dois Secretários.

Art. 86 - Finda a votação, preceder-se-á, de imediato, a apuração dos votos pela junta apuradora, que será composta pelos membros da mesa receptora.

§ Único - Em caso de empate, será considerada vencedora a chapa cujo Presidente for mais antigo no quadro associativo da Associação, e, persistido o empate, o mais idoso.

Art. 87 - Caso o número de cédulas depositadas na urna for superior ao número de votantes e a diferença possibilitar a inversão do resultado final da eleição, esta será declarada nula.

§ Primeiro- ocorrendo a anulação da eleição, proceder-se-á nova votação no prazo de 30 (trinta) dias.

§ Segundo - a Comissão Eleitoral deverá publicar Edital de convocação, no prazo de 03(três) dias úteis contados da data da anulação, a ser fixado em quadro próprio da Associação, definindo dia, hora e local.

Art. 88 - Encerrada a apuração dos votos, será lavrada uma ata com o resultado da eleição, devendo ser assinada pelos membros da mesa receptora, Comissão Eleitoral e demais Associados que o queiram fazer.

Art. 89 - As eleição serão fiscalizadas pelos candidatos a Presidente e pelos fiscais credenciados, que poderão reclamar contra erros, omissões e apresentar protestos por escrito à Comissão Eleitoral.

§ Primeiro - Da decisão desta comissão caberá recurso para o Conselho Deliberativo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da proclamação do resultado da eleição.

Art. 90 - As impugnações, protestos e reclamações decorrentes das decisões da mesa receptora e da Junta Apuradora, deverão ser manifestadas por escrito e de imediato, a Comissão Eleitoral que decidirá antes da proclamação dos eleitos.

§ Primeiro - Da decisão desta Comissão caberá recurso para o Conselho Deliberativo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da proclamação do resultado da eleição.

§ Segundo - As impugnações, protestos e reclamações deverão ser subscritas pelo candidato a Presidente ou pelos Fiscais credenciados junto à Comissão Eleitoral.

Capítulo XVI

DO FUNDO SOCIAL, RECEITA E DESPESA

Art. 93 - Constitui o Fundo Social da Associação:

I- os bens móveis e imóveis que possua e venha possuir;

II- saldo da receita sobre a despesa;

III- donativos de qualquer natureza;

IV- o produto da venda de títulos;

V- taxas adicionais.

Art. 94 - A receita da Associação é constituída de:

I- produto da venda de títulos;

II- renda de aluguéis e arrendamentos das dependências da Associação;

III- taxa e emolumentos cobrados de Associados e terceiros;

IV- produto da venda de ingressos e exploração comercial de eventos da Associação;

V- outras receitas eventuais.

Art. 95 - As despesas são constituídas de:

I- verbas destinadas a expediente da Secretaria, Diretoria, Departamentos, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;

II- pagamento de salários aos empregados permanentes e eventuais, gratificações, indenização por acidente de trabalho e encargos sociais;

III- conservação dos bens móveis e imóveis;

IV- despesas com festas, bailes e atividades sociais, esportivas e culturais da Associação:

V- pagamento de impostos, taxas, tributos, contribuições sociais e seguros.

Capítulo XVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 96 - O dia 01 (primeiro) de julho é considerado a data magna da Associação.

Art. 97- O ano social terá início em 01 (primeiro) de abril e término em 31 de março.

Art. 98 - A Associação poderá ceder os salões e dependências de sua sede para festas e reuniões estranhas à Associação, respeitado o Estatuto Social, Regimento Interno e direitos dos Associados.

Art. 99 - Os móveis e utensílios da Associação, sob nenhum pretexto poderão ser emprestados ou alugados, senão na própria sede.

Art. 100 - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contrariem em nome da Associação na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem esta responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração da Lei ou do Estatuto.

§ Único - Os Associados não são responsáveis pelas obrigações contraídas pela Associação.

Art. 101 - Nenhum Diretor ou Conselheiro poderá diretamente, depois de eleito, realizar com a Associação contratos de qualquer natureza.

Art. 102 - Os uniformes dos atletas e das representações esportivas da Associação serão aprovados pela Diretoria mediante sugestão do Diretor de Esportes.

Art. 103 - A Associação não se responsabilizará por furto, roubo ou dano de objetos pessoais, veículos de qualquer natureza, que ocorrerem dentro de suas dependências.

Art. 104 - Constitui-se mera liberalidade dos Associados e demais freqüentadores a utilização dos espaços destinados a estacionamentos existentes nas dependências da Associação, sendo gratuita sua ocupação.

Art. 105 - Os Associados contribuintes só poderão votar e serem votados na forma do Art. 8º, inciso II, após um ano de atividade social, tendo quitado o Título Patrimonial, além de estarem no gozo de seus direitos Estatutários.

Art. 106 - Os Associados fundadores deste clube, conforme consta dos Estatutos registrados no Cartório de Pessoas Jurídicas de Curitiba, Estado do Paraná, sob nº 1.851, em 30 de dezembro de 1.966, são: Lúcio Pipino, Divon Scrpin, Nelson Bega, Alteloir Eli Roque Gubert, Max Nelson Podleski, Tadaharu Yokohama, Yoshikazu Uemura, Massaiuki Okumura, Aldo Calegari e Agenor Giácomo Clivatti.

§ Único - Os Associados fundadores ficam remidos de conformidade com o Art. 48, do Estatuto aprovado em 01 de julho de 1.964.

Capítulo XVIII

DO FUNDO SOCIAL, RECEITA E DESPESA

Art. 107 - O presente Estatuto só poderá ser modificado, no todo ou em parte, decorridos 05 (cinco) anos de sua aprovação e registro.

§ Único - a Diretoria em conjunto com o Conselho Deliberativo, por maioria absoluta de seus Associados poderá propor alteração do Estatuto a qualquer época, devendo a proposta ser aprovada pela Assembléia Geral.

Art. 108 - Ficam revogadas todas as disposições, portarias e resoluções em contrário.

Art. 109 - Discutido e aprovado o presente Estatuto, passa a constituir Lei Orgânica do HCC, que os Associados se obrigam a respeitar e cumprir, entrando em vigor nesta data.

Harmonia Clube de Campo
Rua José Dias Lopes, 4310 - Umuarama/PR
44 3056-6504
CONHEÇA O CLUBE